Mantida patente de fabricante de caixas de sobrepor

Empresa que fabrica caixas de embutir não consegue anular registro de patente de concorrente que fabrica caixas de sobrepor. O recurso foi rejeitado unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) . A disputa judicial começou quando a Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. obteve a patente de modelo industrial pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial ( INPI) , que, durante sua tramitação, teve o pedido modificado para modelo de utilidade. A empresa Janda Empreendimentos e Participações Ltda. ingressou com ação de nulidade de patente. O pedido, contudo, foi julgado improcedente, conclusão mantida pelo tribunal fluminense. O entendimento do Judiciário local foi que o artigo 10 do Código de Propriedade Industrial ( CPI) considerava como modelo de utilidade toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.O artigo seguinte, contudo, considerava modelo industrial toda a forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental. A conclusão foi que, ainda o pedido tenha sido feito para modelo industrial, a essência do pedido sempre foi a de um modelo de utilidade por se constituir em nova forma útil, e não com função meramente ornamental. Destacando que a patente de uma e de outra possuem objetos e aplicações distintos: enquanto a primeira relaciona-se a caixas de sobrepor, a segunda se destina a caixas de embutir, razão pela qual, além de não se confundirem, encontram-se em categorias de produtos diferentes. Isso resultou no recurso ao STJ, no qual alega, entre outras coisas, que, nas decisões anteriores, foi desprezado o laudo do perito oficial com parâmetro em decisão proferida pelo STJ. Ao apreciar o recurso,o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que o magistrado, ao formar sua convicção com base nos elementos probatórios anexados ao processo, inclusive em avaliação técnica do INPI, legitimando-os de maneira devidamente motivada, não está obrigado a sujeitar-se ao laudo do perito nomeado pelo juízo, conforme regras prescritas no diploma processual e, ao contrário do que alega a empresa Janda, a jurisprudência consolidada no STJ. Além disso, concluiu, para se adotar, em sede de recurso especial, entendimento diferente da orientação adotada na instância ordinária, seria necessário reexaminar "todo o conjunto fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte". Fonte: S. T. J. Brasília, 19 de março de 2009 - Direito Vivo/SP – INPI - abpi.empauta.com pg.5.