A Microsoft Corporation, sediada nos Estados Unidos, será indenizada por uma empresa mineira que reproduziu e utilizou cópias piratas dos programas Microsoft Office, Microsoft Project e Microsoft Windows em diversos computadores instalados em seu estabelecimento, configurando violação de direitos autorais. A decisão é dos desembargadores Alberto Henrique, Barros Levenhagen e Francisco Kupidlowski, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A ação foi ajuizada depois que a Microsoft tomou conhecimento de que a empresa Paíra Indústria e Comércio Ltda., fabricante de peças metálicas sediada em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte, vinha reproduzindo e utilizando cópias dos programas sem licença. Segundo a Microsoft, o usuário final que necessitar de uma cópia dos programas e manuais de propriedade da empresa deve adquirir o direito de uso por meio de um distribuidor ou de revenda autorizada. Em vistoria determinada pela Justiça, a reprodução e a utilização ilícita dos programas Office, Project e Windows foram confirmadas. Na 1ª Instância, o juiz Antônio Leite de Pádua, da 2ª Vara Cível de Contagem, condenou a empresa a cessar a utilização ilícita de programas de computador da Microsoft, caso não pagasse o valor de cada um desses programas (na hipótese de não pagamento, o juiz determinou a destruição dos programas) . A firma ficou sujeita, ainda, a multa de R$ 1 mil diários por programa instalado irregularmente e ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado de cada programa, a ser apurado em liquidação de sentença. recurso. A Microsoft recorreu ao TJMG, afirmando que a indenização fixada com base no valor de mercado dos programas é ínfima, se consideradas as vantagens e os benefícios obtidos pela empresa durante o período em que violou os seus direitos autorais. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, lembrou que as leis 9.609/98 e 9.610/98, que tratam da proteção à propriedade intelectual, não disciplinam a forma como a quantificação de indenizações deve ser feita. No entendimento do desembargador, apesar de não haver parâmetros definidos, nos casos de proteção ao direito autoral a fixação adequada não pode restringir-se à perda material experimentada, já que o pagamento tão-somente do valor dos programas contrafaceados não indeniza, de forma justa, todos os prejuízos sofridos. Assim, segundo Alberto Henrique, o pagamento restrito ao valor de mercado dos programas constituíam incentivo à pirataria, já que o infrator seria compelido, apenas, ao pagamento do preço dos softwares utilizados sem a respectiva licença. O entendimento do relator está de acordo com a jurisprudência do STJ. Com base nesses argumentos, o desembargador Alberto Henrique aumentou a indenização para cinco vezes o valor atual de mercado dos softwares irregularmente utilizados, a ser apurado em liquidação de sentença. Os desembargadores Barros Levenhagen e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto do relator. Brasília, 10 de outubro de 2008. Fonte: Jornal do Commercio RJ/RJ - DIREITO & JUSTIÇA - Da redação - Propriedade Intelectual