Luiza de Carvalho, de Brasília - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a definir, pela primeira vez, qual tipo de prova pode ser apresentado pelas empresas para demonstrarem que não utilizam softwares piratas. A corte analisa dois recursos especiais movidos pelas empresas Microsof Corp, Symantec Corp., Adobe Systems e Autodesk, em um processo que envolve violação de direitos autorais, contra uma empresa de engenharia. As detentoras dos direitos dos programas tentam anular um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que aceitou como prova os discos de instalação do programa. No único voto proferido até agora na 4 Turma do STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator da ação, aceitou os recursos. A ação foi ajuizada pelas empresas de tecnologia em 1998, após constatarem que a empresa de engenharia não realizava atualizações em seus programas de computador há alguns anos, embora continuasse bastante competitiva no mercado. Após a realização de duas perícias judiciais, em primeira instância a empresa foi condenada a pagar uma indenização equivalente na 400 vezes o valor de cada programa considerado irregular - que seriam no mínimo 30 -, e que não chegou a ser calculada. Em recurso no TJRJ, a empresa de engenharia alegou que a prova de que adquiriu novos softwares de forma regular seria a existência de discos de instalação, e que já teria descartado, em função do tempo decorrido, as notas fiscais e a licença de uso. Portanto, ao reverter o entendimento de primeiro grau, o tribunal considerou que os discos de instalação dos programas podem ser aceitos como prova de que não houve pirataria. De acordo com o advogado Alexandre Lyrio, sócio do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, que defende as empresas de informática, a chama da Lei do Software - a Lei n 9.609, de 1998 -, determina que o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença e, na inexistência deste, o documento fiscal serve para comprovar a regularidade do uso. "O precedente aberto pelo TJRJ pode dar margem à pirataria em larga escala", diz Lyrio. O ministro Noronha entendeu que não se pode comprovar a regularidade de uso de uma obra mostrando a própria obra - no caso, o programa de computador, assim considerado pela Lei do Software. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão, em agosto de 2008, e iria ser retomado ontem, quando foi retirado da pauta da 4 Turma minutos antes de se iniciar a sessão. - Brasília, 29 de abril de 2009, Valor Econômico/SP, Diretos Autorais, abpi.empauta.com pg.13.